Ementários

16/3)EMENTA:Cobrança de Honorários. Quota Litis. Excesso. Para a configuração de excesso, é necessário equiparação entre o serviço prestado e a remuneração do profissional, no presente caso onde houve Reclamação Trabalhista, Recurso Ordinário e resposta a Embargos a Execução, não configura excesso a cobrança de 27,96% sobre o resultado dessa demanda. DECISÃO: Representação conhecida e julgada improcedente, nos termos do voto do Relator, determinando-se o arquivamento dos presentes autos. P. D. n.º 1.150/2002. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Ricardo José Ferreira. 01.06.2004.

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