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13/3)EMENTA:Representação Ética-Disciplinar. Representado que à época da ocorrência da suposta infração não era advogado inscrito nos quadros da OAB. A representação ética-disciplinar necessita alguns requisitos essenciais para prosperar, sendo o principal deles, que o representado, à época da ocorrência da suposta prática de falta ética-profissional fosse profissional habilitado e inscrito nos quadros da OAB. Não sendo o representado advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil na época do cometimento da suposta infração, não se concretizou a relação profissional sujeita a apreciação prevista no Estatuto da Advocacia e no Código de Ética e Disciplina, não podendo portanto prosperar tal representação, devendo ser arquivada sem apreciação de mérito. Representação não conhecida. Decisão: Representação não conhecida, determinando seu arquivamento, isto por falta de pressuposto essencial de admissibilidade, qual seja, que o representado fosse advogado inscrito à época da ocorrência da suposta infração ética, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 4.382/2001. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Guilherme Gutemberg Isac Pinto. 26.05.2004.

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