10/3)EMENTA:Processo sem julgamento de mérito há mais de cinco (05) anos. Extinção da Punibilidade. Prescrição. Representação, sem julgamento de mérito por período superior a cinco (05) anos após a notificação do Representado, ocorre a extinção da punibilidade, por força da caracterizada prescrição. Decisão por maioria. Decisão: Reconhecida à extinção da punibilidade por força da prescrição, nos termos do voto do Relator, amparado no artigo 43, caput, da Lei 8.906/94. P. D. n.º 6.262/96. V. M. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator Juiz Carlos Rabelo. 26.05.2004.11/1)EMENTA:Infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB. Recebimento de Valores Indevidos. Locupletamento. Conduta Incompatível. Suspensão do Exercício da Advocacia. Agravantes. O advogado que recebe valores indevidos, em nome de cliente, e mesmo intimado pelo Juízo competente, não os restitui, desencadeando instauração de inquérito policial federal, comete infrações previstas nos incisos XX e XXV do art. 34 da Lei 8.906/94, sujeitando-se a pena de suspensão do exercício da advocacia em todo território nacional pelo período de 12 (doze) meses. Decisão: Representação conhecida e julgada procedente, impondo ao representado a pena de suspensão do exercício da advocacia em todo território nacional pelo período de 12 meses, isto com base nos artigos 37, I e 40, parágrafo único, da Lei 8.906/94, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 6.251/97 V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator Juiz Guilherme Gutemberg Isac Pinto. 26.05.2004.