Ementários

8/2)EMENTA:Embargos Declaratórios. Tempestividade. Cabimento. Alegação de Omissão e Contradição. Não Ocorrência. Os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer pontos omissos e/ou contraditórios evidenciados no voto ou decisão. As questões omissas ou contraditórias alegadas pelo embargante foram devidamente abordadas e analisadas no voto ora guerreado, restando a divergência quanto à data do acórdão, a qual consta como 07/11/2003, motivo pelo qual é de se dar parcial provimento aos presentes embargos, somente para retificar a data acima, de acordo com a data do julgamento, qual seja, 22/12/2003. Embargos Declaratórios conhecidos e providos parcialmente. Decisão: Conhecidos os presentes embargos, e no mérito, providos parcialmente, somente para retificar a data do acórdão de fls. 1.108, a qual consta 07/11/2003, passando a vigorar a data do julgamento, qual seja, 22/12/2003, uma vez que tal divergência ensejou mero erro material, não acarretando nenhum prejuízo para as partes, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 9.157/98. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Guilherme Gutemberg Isac Pinto. 05.05.2004.

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