Ementários

8/1)EMENTA:1. Não tendo o advogado retirado com carga ou em confiança autos em que não tenha atuado em favor de qualquer das partes litigantes não se lhe pode atribuir a prática de retenção abusiva de que cuida o art. 34, XXII, da Lei nº 8.906/94. 2. O advogado que, não obstante tenha aceitado procuração de quem já tenha advogado constituído nos autos, não causa prejuízos à parte ao deixar de promover as medidas judiciais pretendidas pelo outorgante, vez que não pode postular em juízo sem o consentimento do advogado anteriormente constituído (inteligência do art. 11, do Código de Ética e Disciplina da OAB). Representação Improcedente. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 4.029/2000. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Valdir de Araújo César. 05.05.2004.

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