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4/2)EMENTA:Processo Ético Disciplinar. Tergiversação. Advogado de Instituição Defendendo Interesses Particulares e Conflitantes de Membros da Diretoria. Improcedência. Não Comete infração ética e/ou disciplinar o advogado que, no cumprimento de seu mister, atua em favor da instituição que representa sem interferir nos conflitos entre os diretores da mesma. Decisão: Representação julgada improcedente, com o arquivamento definitivo dos autos, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 5.974/99. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator – Juiz Fábio Carraro. 29.04.2004.

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