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3/2)EMENTA:Exigência de Requisitos Formais para o Recebimento de Representação. Acusação sobre Conduta Profissional de Advogado. Infração Disciplinar não Caracterizada. I – Conforme entendimento de Paulo L. N. Lôbo, não se pode exigir requisitos formais determinados para o recebimento da representação disciplinar, máxime quando é feita por leigos, que fez sua queixa confiante na OAB, cujo procedimento não se pode, também, ser levado ao extremo como se tivesse transformando um processo administrativo em processo judicial. As regras do Direito Processual Penal são aplicadas no processo disciplinar na forma do art. 68 do E/OAB, mas subsidiariamente. II – A representação precisa estar instruída com provas suficientes, inequívocas, para dar ao julgador a certeza da culpa do representado. Á mingua de provas que possam consubstanciar infração ético disciplinar, é de se julgar improcedente a representação com o conseqüente arquivamento do processo. Representação Improcedente. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 1.380/2001. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Lázaro Sobrinho de Oliveira. 27.04.2004.

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