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2/2EMENTA:Prescrição. Conduta Profissional de Advogado. I – Não ocorrido o julgamento, no prazo de cinco anos ou mais, da data de juntada ao processo de notificação válida, decreta-se a prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB, extinguindo-se o feito. II – A mingua de provas que possam consubstanciar infração ético-disciplinar, é de se julgar improcedente a Representação com o conseqüente arquivamento do processo. Decisão: Conhecida as representações, e em relação aos dois primeiros representados, foi decretada a prescrição da pretensão punitiva, mas com relação ao terceiro representado, foi julgada improcedente a representação, ficando determinado o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 4.227/97, apenso aos nºs. 5.643/97, 2.502/98 e 8.524/99. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Lázaro Sobrinho de Oliveira. 27.04.2004.

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