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1/1)EMENTA:Patrocínio Infiel. Tentativa não Consumada. Animus dos Representados para a Prática Infrativa. Procedência. Havendo prova do animus dos Representados em praticar ato infrativo ao ordenamento ético e disciplinar da profissão advocatícia, a não consumação do ato tentado pelos mesmos, por obra de sua inépcia para tal mister conjugada com a correta orientação recebida pelas suas vítimas diretas em potencial, traduz-se em inequívoca procedência da representação. Observando-se que os obreiros protagonistas do episódio patrocinado pelos Representados são considerados como potenciais vítimas diretas; visto que, indiretamente, tal conduta vitima a advocacia e seus membros como um todo, levando a classe ao descrédito e ao achincalhe frente à sociedade. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando-se aos representados a pena de suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, pela afronta ao inciso XVII, do art. 34, do EAOAB, e, arts. 1, 17 e 20 do Código de Ética e Disciplina da OAB; e, em obediência aos artigos 37, 39 e 40, e seus incisos, do EAOAB, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 2.509/99. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator – Juiz Fábio Carraro. 22.03.2004.

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