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101/2)EMENTA:Advogado. Infração ao Código de Ética. Exclusão. Indoneidade Moral. Inépcia profissional. Constatados os tipos infrativos ao Código de Ética e Disciplina, mormente aos incisos II, IV, V, IX, X, XVII, XXIV, XXV e XXVII do art. 34 da Lei 8.906/94, é de se aplicar ao infrator a pena máxima (exclusão), nos moldes do art. 38,II do EAOAB. O conceito de conduta que resulta em falta de idoneidade moral para o exercício profissional não se encerra nos moldes de condenação penal com sentença transitada em julgado, devendo ser analisado o cotejo de atitudes e comportamento da pessoa, em relação aos padrões morais da sociedade. Representação julgada procedente. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando ao representado a pena de exclusão. nos termos do voto do relator. P. D. n.º 1.049/2001 V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Henrique Marques da Silva. 18.12.2003.

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