Ementários

100/3)EMENTA:Falsificação de assinatura em procuração. Lide simulada. Fraude à execução. Embargos de terceiro ilegítimo. Exercício irregular da profissão. O exercício da advocacia é ato personalíssimo, indelegável. O advogado não está obrigado a ter contato pessoal com seus constituintes, contudo não se permite ao advogado patrocinar causas sem que saiba quais são as pretensões e objetivos de seu constituinte, e sem que explique a este as conseqüências dos atos a serem adotados. Incorre em infração ética e disciplinar o advogado que opta por procedimento que reconhece como ilegal, especialmente o de simular lide ofertando embargos em nome de um terceiro ilegítimo com o objetivo de frustrar execução de créditos trabalhistas. Incorre em infração ética e disciplinar o advogado que estabelece domicílio profissional em seccional diversa da que se inscreveu originariamente sem a devida inscrição suplementar ou transferência de domicílio. Procedência. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando ao representado a pena de suspensão pelo prazo de 02 meses, cumulada à pena de multa de 01 anuidade, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 6.579/99 apenso ao 6.730/99. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Fábio Carraro. 18.12.2003.

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