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93/3)EMENTA:Advogado. Retenção de valores devidos ao constituinte. Ausência de prestação de contas. Constitui infração ética a recusa de prestação de contas e retenção de valores devidos ao cliente. Representação julgada procedente, com aplicação da pena base de suspensão por 180 dias, ao teor dos arts. 34, XXI c/c o art. 37, I, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94). Decisão: Representação julgada procedente, aplicando ao representado a pena de suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, perdurando até que satisfaça integralmente o débito, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 1.953/97. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Isaque Lustosa de Oliveira. 16.12.2003.

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