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90/3)EMENTA: “Advogado. Não prestação de contas em autos de processo. Ausência de intimação. Falta de tipicidade. Não constitui infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB a ausência de prestação de contas em autos de processos judiciais para o que não tenha sido “intimado” o causídico. A simples “ciência” ao advogado pelo Juízo não induz compromisso de praticar ou abster-se da prática de determinado ato. Representação julgada improcedente. Decisão: Representação julgada improcedente, com seu conseqüente arquivamento, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 8.532/1998. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Henrique Marques da Silva. 04.12.2003.

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