90/1)EMENTA:Representações de advogado contra advogado. Alegada retenção de valores. Cobrança de honorários em duplicidade. Fatos não comprovados. Improcedência. Advogado representado que faz prova documental de repasse de valores pertencente ao advogado representante, via depósito em conta bancária por este indicada, deduzido do percentual correspondente a verba honorária ajustada entre vários outros reclamantes em processo trabalhista assistido pelo Sindicato da Categoria, onde se obteve honorários sucumbências, não comete infração ética disciplinar, mormente considerando que estes pertencem ao Sindicato. Ademais, honorários de sucumbência, em princípio, pertencem ao advogado vencedor do litígio, independentemente daqueles convencionados com o cliente. Representações julgadas improcedentes. Decisão unânime. Decisão: Representação julgada improcedente, nos precisos termos do voto do relator. P. D. n.º 1.303/2002. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator Juiz Carlos Rabelo. 03.12.2003.