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89/3)EMENTA:Prescrição – interrupção – Falta grave – prejuízo ao cliente – Reincidência. A instauração de outro processo ético disciplinar sobre a mesma falta é causa interruptiva da prescrição. Constitui falta grave a omissão do advogado na propositura de medidas judiciais para as quais foi contratado, com evidentes prejuízos aos interesses do cliente, configurando infração ética disciplinar prevista no inc. IX, do art. 34, da Lei 8.906/94. A regra é que o advogado deve agir com a maior presteza possível, fazendo o melhor na defesa dos interesses que lhe foram confiados. A reincidência é circunstância agravante que autoriza a suspensão e cumulação, como constam dos arts. 37, II e 39, ambos do Estatuto da Advocacia”. Representação julgada procedente à unanimidade. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando ao representado pena de suspensão por 90 dias e multa de 01 anuidade, nos termos do voto do Juiz Relator. P. D. n.º 63.321/97. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Luiz Mauro Pires. 03.12.2003.

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