88/1)EMENTA:Retenção abusiva de autos. Configuração. À configuração da infração ética prevista no inc. XXII do art. 34, da Lei 8.906/94 não é apenas o grande lapso de tempo de retenção indevida dos autos, após ser o advogado intimado à sua devolução em cartório, mas também as circunstâncias que indicam a intenção de protelar o seu andamento e causar prejuízos à parte contrária, ainda que tenham decorridos apenas dois dias do final do prazo para devolução decorrente de intimação judicial. Representação julgada procedente à unanimidade. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando-se a pena de suspensão por 30 dias, nos termos do voto do Juiz Relator. P. D. n.º 4.417/99. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator Juiz Luiz Mauro Pires. 03.12.2003.