86/2)EMENTA:Advogado. Assistência judiciária gratuita. Possibilidade de celebração de contrato de honorários. Não constitui infração ético disciplinar a contratação de honorários, mesmo que o cliente esteja demandando sob o pálio da assistência judiciária gratuita, se o pagamento da verba honorária está condicionado à futura capacidade financeira do contratante para honrar o compromisso. Ausente a prova de eventual infração ético disciplinar, impõe-se a improcedência da representação, com o consequente arquivamento do processo. Decisão: Representação julgada improcedente, determinando a extinção e arquivamento do processo. P. D. n.º 4.529/2001. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator Juiz Celso Gonçalves Benjamin. 02.12.2003.