17/4)EMENTA:Comete locupletamento o advogado que não repassa integralmente a seu constituinte o valor da cobrança que lhe fora confiada (art. 34, XX, da Lei nº 8.906/94). Representação procedente. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando-se ao Representado a pena de suspensão do exercício da advocacia pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 199/1999. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Valdir de Araújo César. 02.06.2004.