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82/4)EMENTA:Advogado. Direito à remuneração honorária por serviços profissionais contratados ainda que verbalmente. Inexistência de provas de infração ao Código de Ética e Disciplina. Ao advogado cabe o direito de receber honorários por serviços profissionais efetivamente prestados e cuja contratação se deu sob a forma verbal. Ausente a prova de eventual infração ético disciplinar, impõe-se a improcedência da representação, com o conseqüente arquivamento do processo. Decisão: Representação julgada improcedente, determinando a extinção e arquivamento do processo. P. D. n.º 3.621/97. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Celso Gonçalves Benjamin. 25.11.2003.83/1)EMENTA:Levantamento de valores. Retenção de importância do cliente. Recusa e atraso na prestação de contas. Infração ética caracterizada. Pena de suspensão. Decisão unânime. Advogado que levanta valores pertencentes ao cliente e não os repassa, sob o argumento de compensação de alegada verba honorária, comete infração disciplinar passível de suspensão. Acordo formalizado nos autos da representação, na fase conclusiva da instrução, com o efetivo repasse do valor ao representante, não tem o condão de descaracterizar a infração cometida pelo representado. Representação julgada procedente. Decisão: Representação julgada improcedente, em relação a um representado e procedente quanto ao outro impondo-lhe a pena de suspensão de 30 dias. P. D. n.º 2.541/99. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Carlos Rabelo. 26.11.2003.

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