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81/3)EMENTA:Advogado(a). Conduta Profissional. Infração Ética não caracterizada. “A natureza eminentemente conflitiva da atividade do advogado, frequentemente o coloca diante de situações que o obrigam a expender argumentos à primeira vista ofensivos, ou eventualmente adotar conduta insurgente”(José Roberto Batocchio). No entanto, para ficar caracterizada a prática de infração ética, é necessário que a conduta do advogado(a), no exercício da profissão, esteja em harmonia com a tipificação contida no CED/OAB. Considerando que a capitulação empreendida pelo representante não se harmoniza com os atos praticados pelo representado, é de se julgar improcedente a representação. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Juiz Relator. P. D. n.º 0244/2003. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Lázaro Sobrinho de Oliveira. 06.11.2003.82/1)EMENTA:Advogado. Inviolabilidade em suas manifestações no exercício da profissão. O advogado é inviolável por seus atos e manifestações quando do exercício profissional, nos limites do EOAB. Não constitui infração ética a imputação a terceiro de fato definido como crime, quando há autorização escrita do cliente e o argumento empregado na petição guarda relação com a defesa dos direitos e interesse do constituinte. Representação julgada improcedente. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Juiz Relator. P. D. n.º 1.945/2002. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Isaque Lustosa de Oliveira. 25.11.2003.

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