79/2)EMENTA:Inocorrência de ofensa ao Estatuto e ao Código de Ética e Disciplina da OAB. Falta de prova caracterizadora da infração ético disciplinar. Improcedência da representação com o conseqüente arquivamento dos autos. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto da juíza relatora. P. D. n.º 938/2002. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relatora Juíza Maria Bernadete de Oliveira Bastos Marquez. 05.11.2003.