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76/2)EMENTA:Representação. Prescrição. Locupletação – Inocorrência de prescrição qüinqüenal, conforme disposto no artigo 43, da Lei 8.906/94, nos termos do voto divergente. O advogado que locupleta de valores da parte, pratica infração contida no artigo 34, inciso XX, da Lei 8.096/94, aplicando-se a pena de suspensão por 12 (doze) meses, que perdurará até que a representada satisfaça integralmente a dívida, inclusive com o pagamento de correção monetária, cumulado com multa de 01 (uma) anuidade. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando à representada a pena de suspensão por 12 (doze) meses, que perdurará até que satisfaça integralmente a dívida, cumulado com multa de 01 (uma) anuidade, nos termos do voto da juíza relatora. P. D. n.º 10/2000. V. M. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relatora – Juíza Maria Bernadete de Oliveira Bastos Marquez . 05.11.2003.

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