71/3)EMENTA:Representação. Falta de Provas. Improcedência. Inexistindo nos autos prova de ter o representado praticado infração disciplinar, não há falar-se em violação ao Código de Ética e Disciplina da OAB, julgando-se improcedente a representação. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto da juíza relatora. P. D. n.º 56/2001. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relatora Juíza Maria Bernadete de Oliveira Bastos Marquez . 29.10.2003.72/1)EMENTA:Prescrição Ao teor do que dispõe claramente o art. 43 da Lei 8.906/94, o lapso prescricional de cinco anos conta-se da constatação oficial do fato pela OAB, sob pena de se frustrar o jus puniendi pela Entidade Mater. Matéria de ordem pública que se coloca acima do interesse das partes. Ainda que o fato possa ter ocorrido há mais de cinco anos, não estará prescrita a pretensão punitiva se do conhecimento oficial do fato pela OAB e o primeiro julgamento proferido, não transcorrer prazo superior ao qüinqüênio. 2 Advogado que, num universo de 1.500 ações trabalhistas aforadas em só momento, em nome de diversos empregados e em face de uma mesma empregadora, está sujeito a equívocos ao reprisar ações com o mesmo objeto e causa de pedir. A má fé é de ordem subjetiva e deve ser provada. Não se pode condenar por mera presunção. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do juiz relator. P. D. n.º 2.099/98. V. U. Presidente e Relator da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. 29.10.2003.