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70/2)EMENTA:Aceitação de procuração outorgada por quem já se acha representado por advogado em processo judicial, sem prévia ciência deste. Infração ao Código de Ética e Disciplina. Não comprovada a existência de risco de perecimento de direito ou de urgência, e ainda de justo motivo, comete infração ético disciplinar o advogado que aceita procuração de quem já se acha representado por outro advogado em processo judicial, sem que este tenha sido previamente comunicado. Caracterizada a conduta antes indicada, o advogado faltoso comete infração capitulada no art. 11, do Código de Ética e Disciplina, sujeitando-se à pena de censura prevista no art. 36, II, do Estatuto da Advocacia, que fica convertida em advertência, mediante ofício reservado e sem anotação em seus assentamentos, considerando as suas primariedades. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando aos representados, a pena base de censura convertida em advertência, mediante ofício reservado, e sem registro em seus assentamentos. P. D. n.º 8.991/98. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Celso Gonçalves Benjamin. 28.10.2003.

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