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69/4)EMENTA:Infração Disciplinar – Não Configuração – Denúncia com base em depoimento de testemunha que cometeu falso testemunho em outros autos – Se a prova contida nos autos não demonstra o cometimento pelo advogado de infração disciplinar, e entre o depoimento de testemunha que já cometera falso testemunho em outros autos, no qual se baseou a denúncia, e a palavra do advogado, há de se optar pela improcedência da representação, arquivando-se o processo. Decisão: Representação julgada improcedente, determinando-se o seu arquivamento. P. D. n.º 1.421/99. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Carlos Antonio Souza. 09.10.2003.70/1)EMENTA:Advogado. Recusa de Prestação de Contas. Conduta incompatível com o exercício da advocacia. É dever do advogado prestar contas sempre que seu constituinte o solicitar, lhe devolvendo o numerário que resgatou em juízo através de alvará judicial. A relação ética advogado/cliente deve estar alicerçada na boa-fé, na fidelidade e na transparência dos atos praticados pelo profissional. A norma ética prevê, ao mesmo tempo, a devolução de documentos, bens e valores do constituinte, com o que se completa integralmente o cumprimento do mandato recebido. Caracterizada a conduta antes indicada, o advogado faltoso comete infração capitulada no art. 34, incisos IX, XX, XXI e XXV, do EAOAB, sujeitando-se à pena de suspensão do exercício da profissão. Decisão: Representação julgada procedente, impondo ao representado a pena base de suspensão pelo prazo de 06 (seis) meses, perdurando até que o representado comprove junto à OAB-GO que prestou contas à Representante do numerário que dela apropriou indevidamente acrescido de juros e correção monetária, além do pagamento de multa arbitrada em valor equivalente a cinco anuidades da OAB-GO. P. D. n.º 9.895/1999. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Celso Gonçalves Benjamin. 28.10.2003.

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