Ementários

69/1)EMENTA:Representação. Desistência. Homologação. Desistência manifestada. Ausência de qualquer prova que caracterize infração ético disciplinar cometida pelo representado, previstas no CED e ou na Lei 8.906/94. Homologação da desistência e arquivamento dos autos. Homologa-se a desistência, extinguindo-se o processo disciplinar e determinando-se o seu arquivamento. Decisão: Representação julgada extinta, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 1.668/2002. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Odair de Oliveira Pio. 09.10.2003.

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