65/2)EMENTA: Prestação de contas Ausência de Negativa de prestá-las Não havendo o representado se recusado à prestação de contas, mesmo que efetuada com atraso, não resta configurada infração ao Código de Ética e Disciplina. Representação improcedente, determinando-se o seu arquivamento. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 1.372/2001 V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator Juiz Odair de Oliveira Pio. 25.09.2003.