Ementários

61/2)EMENTA: Acusação sobre conduta profissional de advogado. Infração disciplinar não caracterizada. A representação precisa estar instruída com provas suficientes, inequívocas, para dar ao julgador a certeza da culpa do representado. À mingua de provas que possam consubstanciar infração ético disciplinar, é de se julgar improcedente a representação com o conseqüente arquivamento do processo. Representação improcedente. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto divergente do Juiz Lázaro Sobrinho de Oliveira. P. D. n.º 4.628/2001 V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Lázaro Sobrinho de Oliveira. 04.09.2003.

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