57/4)EMENTA: Não resultando provada a representação por completa ausência do representante na demonstração de interesse de instrução processual, é de ser julgada improcedente a representação. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 1.351/2001. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator Juiz Wilson Guimarães da Silva. 28.08.2003.