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57/3)EMENTA: Representação. Falta de provas. Improcedência. A mingua de provas da infração por parte da advogada representada em infração ético disciplinar de violação a dispositivos do CED, é de se julgar improcedente a representação. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 083/2001. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Wilson Guimarães da Silva. 28.08.2003.

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