Ementários

54/1)EMENTA: Prescrição. Matéria de ordem pública. Declaração de ofício. Não ocorrido o julgamento no prazo de cinco anos ou mais, da data de juntada ao processo de notificação válida, decreta-se a prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 43,§2º do Estatuto da Advocacia e da OAB, extinguindo-se o feito e resultando o seu conseqüente arquivamento. Decisão: Representação conhecida e julgada prescrita, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 177/96. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Lázaro Sobrinho de Oliveira. 07.08.2003.

×