Ementários

53/2)EMENTA:Infração Ético – Disciplinar. Restando caracterizada infração ético-disciplinar no exercício da advocacia, impõe-se a aplicação da sanção capitulada no art. 35, I, da Lei 8.906/94 que é a censura. A observância de circunstâncias agravantes ou atenuantes é obrigatória e não discricionária. Sendo a representada primária é de se converter a censura em advertência em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito na forma preceituada no art. 36, Parágrafo Único do EOAB. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando à representada pena de censura convertida em advertência em ofício reservado, nos termos do voto do Redator. P. D. n.º 3.094/2001. V. M. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Carlos Antônio Souza. Redator – Juiz Lázaro Sobrinho de Oliveira. 07.08.2003.

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