48/3)EMENTA:Assistência Judiciária. Cobrança de honorários. Desvinculação do benefício. Improcedência. O trabalho do advogado deve ser remunerado de forma justa. O exercício do Ministério Público pelo advogado implica na remuneração pelo Poder Público dos serviços prestados aos beneficiários da assistência judiciária. Já a concessão pelo Poder Público do benefício da assistência judiciária ao constituinte não obriga ao advogado o exercício do Ministério Privado de forma gratuita, sendo cabível a cobrança de honorários previamente contratados. Representação Improcedente. Decisão: Representação julgada improcedente, com o arquivamento definitivo dos autos, nos termos do voto do redator. P. D. n.º 6.798/98. V. M. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator Juiz Carlos Antônio Souza. Redator Juiz Fábio Carraro. 31.07.2003.49/1)EMENTA:Infração Ética. Inexistindo prova robusta e capaz de comprovar o fato alegado como falta disciplinar, é de se julgar improcedente a representação. Decisão: Representação julgada improcedente, com seu conseqüente arquivamento, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 351/2001. V. U. Presidente e Relator da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. 31.07.2003.