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47/3)EMENTA:Infração Ético Disciplinar. Advogado que recebe valor de FGTS em nome do cliente e não repassa ao mesmo, bem como caracterizado através de perícia grafotécnica, realizada por determinação judicial, que o recibo utilizado e alegado como quitação de repasse do valor recebido, trata-se de documento falso, caracterizado a pratica de infração ético disciplinar. E ainda, sendo o representado, reincidente em pratica de infração disciplinar, é de se julgar procedente a representação, em razão de configurada a pratica de infração ao artigo 34, incisos XXI e XXVII, da Lei 8.906/94, sujeitando a sanção disciplinar de suspensão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, perdurando ate que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária, prestando contas junto a sua cliente, conforme inteligência do artigo 37, inciso I e II, e § 1º e 2° do Estatuto da Advocacia e da OAB, condenando cumulativamente, à titulo de multa, no valor de 02 (duas) anuidades da OAB/GO, nos termos do artigo 39 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão: Representação julgada procedente, para aplicar ao representado a pena de suspensão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, perdurando ate que satisfaça integralmente a dívida, cumulada com multa no valor correspondente a 02 (duas) anuidades, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 9.194/99. V. U. Presidente e Relator da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. 31.07.2003.

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