Ementários

42/2)EMENTA:Retenção de autos não caracterizada. Prova de ausência de procuração da representada no feito e de assinatura no livro de cargas. Falta de notificação/intimação. Improcedência. Provado que a Representada não possui poderes de representação judicial nos autos do processo do qual é acusada de retenção indevida, e de não ser sua a firma acostada no livro de cargas da respectiva escrivania judicial onde repousava o referido processo; e ainda não havendo prova de intimação ou notificação judicial à representada determinando a devolução dos autos do processo em questão; inequívoca a absoluta improcedência da representação. Decisão: Representação julgada improcedente, com o arquivamento definitivo dos autos, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 282/2003. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Fábio Carraro. 03.07.2003.

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