Ementários

41/3)EMENTA:Processo Ético Disciplinar. Ausência de prestação de contas. Configuração de infração Ética-Disciplinar. Procedência. É obrigação inegociável do advogado prestar contas ao seu cliente sempre que este solicitar e/ou quando findar sua relação profissional com este. Decisão: Representação julgada procedente, condenando o representado à pena de suspensão no prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias ou até que prove a prestação de contas ao seu constituinte, ressarcindo os valores que porventura tenha se apropriado indevidamente, corrigidos monetariamente, nos termos do art. 37, parágrafos 1º e 2º, da Lei 8.906/94. Ainda, nos termos do inc. a, do parágrafo único, do art. 40, da Lei 8.906/94; aplico a pena cumulativa de multa correspondente ao valor de uma anuidade, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 7.530/99. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Fábio Carraro. 03.07.2003.42/1)EMENTA:Retenção indevida de autos. Procedência. Reincidência. É defeso ao advogado reter abusivamente os autos, praticando atitude que atenta contra a dignidade profissional, prejudicando as partes, causando morosidade no processo e trazendo descrença do jurisdicionado para com a justiça e com a classe advocatícia. A pena imputada deverá se asseverar na hipótese de reincidência do representado em pena ética ou disciplinar, com fins de que a mesma atinja seus objetivos punitivos e didático. Decisão: Representação julgada procedente, condenando o representado à pena de suspensão pelo prazo de 09 (nove) meses, cumulada à pena de multa arbitrada em valor equivalente a uma anuidade, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 16/2001. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Fábio Carraro. 03.07.2003.

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