Ementários

40/4)EMENTA:Representação – Fatos não comprovados – Improcedência. Representação desacompanhada de provas dos fatos alegados e, não comprovados no decorrer da instrução processual, deve ser julgada improcedente. Decisão unânime. Decisão: Representação conhecida e julgada improcedente, com o conseqüente arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 5.180/99. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Carlos Rabelo. 02.07.2003.41/1)EMENTA:O advogado deve atuar com destemor e ser intransigente na defesa dos direitos do seu constituinte, expondo e retratando com fidelidade os fatos que lhe foram confiados. Deve, entretanto, ser comedido e ponderado em seus arrazoados. Não deve o advogado, sob o pálio das prerrogativas da profissão, descer a considerações odiosas à parte “ex-adversa” ou a seu advogado, provocando ou aviventando ressentimentos, pena de ofensa aos art. 44 e 45, ambos do Código de Ética e Disciplina da OAB. Representação procedente. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando ao representado a pena de censura convertida em advertência em ofício reservado, sem registro em seus assentamentos, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 6.166/99. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Valdir de Araújo César. 02.07.2003.

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