40/2)EMENTA:Processo paralisado a mais de três (03) anos sem despacho Caracterização de prescrição intercorrente Extinção da punibilidade. Representação que fica em poder do conselheiro instrutor, por mais de três anos, sem qualquer despacho, caracteriza a prescrição intercorrente trienal, com a conseqüente extinção da punibilidade. Decisão: Reconhecida a prescrição intercorrente trienal, a que se refere o artigo 43, parágrafo 1º, da Lei 8.906/94, com a conseqüente extinção da punibilidade, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 30.846/97. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Carlos Rabelo. 02.07.2003.