Ementários

40/2)EMENTA:Processo paralisado a mais de três (03) anos sem despacho – Caracterização de prescrição intercorrente – Extinção da punibilidade. Representação que fica em poder do conselheiro instrutor, por mais de três anos, sem qualquer despacho, caracteriza a prescrição intercorrente trienal, com a conseqüente extinção da punibilidade. Decisão: Reconhecida a prescrição intercorrente trienal, a que se refere o artigo 43, parágrafo 1º, da Lei 8.906/94, com a conseqüente extinção da punibilidade, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 30.846/97. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Carlos Rabelo. 02.07.2003.

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