39/2)EMENTA:Advogado. Locupletamento não comprovado. Quebra se sigilo profissional. I – A prova de locupletamento deve ser irrefutável para dar ao julgador a certeza da culpabilidade. II – Infringe à ética o advogado que patrocina defesa de acusado que responde ação penal originaria de inquérito policial instaurado através de requerimento por ele assinado na condição de procurador da vitima. O sigilo profissional é inerente à profissão, por isso, o advogado deve guardá-lo cujo respeito impõe-se (artigos 31 da Lei 8.906/94 e 25 e 26 do CED/OAB). Praticando conduta na forma acima descrita comete desonra a advocacia. Representação procedente. Decisão: Representação conhecida, e julgada procedente em parte para condenar o representado na sanção de censura cumulativamente com a de multa no valor equivalente a 01 (uma) anuidade, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 6.712/98. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Lázaro Sobrinho de Oliveira. 26.06.2003.