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39/1)EMENTA:Advogado. Infração disciplinar. Fato atípico à capitulação contida no estatuto. Para ficar caracterizada a prática de infração disciplinar, por constituir restrição de direito, é necessário que a conduta do advogado, no exercício da profissão, esteja em harmonia com a tipificação contida no EOAB. São vedadas interpretações extensivas ou analógicas. Considerando que a capitulação empreendida pela representante não se harmoniza com os atos praticados pela Representada, é de se julgar improcedente a representação. Decisão: Representação conhecida, mas julgada improcedente para absolver a representada da imputação que lhe fora feita, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 9.296/99. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Lázaro Sobrinho de Oliveira. 26.06.2003.

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