Ementários

36/3)EMENTA:Inépcia profissional. Falta de reiteração. Inocorrência de infração disciplinar. 1- Para caracterizar a infração disciplinar capitulada no inciso XXIV, do art. 34, da Lei 8.906/94 é necessário que os erros sejam reiterados, constantes e repetidos, ao ponto de demonstrar grave deficiência de formação jurídica por pedir em juízo solução e medidas francamente incabíveis. 2- Simples equívoco quanto ao rito processual ou o pedido feito em juízo não caracteriza infração disciplinar passível de punição pelo tribunal de Ética e Disciplina da OAB/GO. Representação conhecida e julgada improcedente. Decisão: Representação conhecida e julgada improcedente, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 61/2000. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Mário José de Moura Júnior. 24.06.2003.

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