Ementários

36/1)EMENTA:Prejuízo a interesse confiado ao advogado. Culpa grave. Abandono de causa sem justificativa. Infração disciplinar. 1 – Caracteriza prejuízo ao interesse confiado ao advogado quando não atende as determinações judiciais. 2 – É obrigação do advogado zelar pelo interesse econômico que lhe é confiado, cuidando para que o serviço prestado seja sempre satisfatório, independentemente de ser feito pela amizade com o cliente. 3 – Infrações disciplinares previstas nos incisos IX e XI, do art. 34, da Lei 8.906/94. Representação conhecida e julgada procedente. Decisão: Representação conhecida e julgada procedente, para condenar o representado à pena de censura e multa de uma (01) anuidade, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 1.359/2001. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Mário José de Moura Júnior. 24.06.2003.

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