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35/2)EMENTA:Infração ético disciplinar. Propaganda imoderada. Advogados que promovem publicidade profissional em classificados de Jornal, de forma imoderada e em desacordo com o disposto nas legislações de classe, infringindo o disposto no artigo 34, inciso IV, da Lei 8.906/94 e artigos 28 e 29 do Código de Ética e Disciplina da OAB, comete infração Ético Disciplinar, sujeitando-se a aplicação da pena de censura. Entretanto, em razão da primariedade de todos os representados, converte-se em advertência, em oficio reservado, sem registro nos assentamentos, tudo de acordo com o artigo 35, inciso I e artigo 36, incisos I e II, e parágrafo único do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão: Representação julgada procedente, impondo aos representados a pena de censura, com conversão em advertência, em oficio reservado sem registro nos assentamentos, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 2.417/98. V. U. Presidente e Relator da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. 05.06.2003.

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