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35/1)EMENTA:Advogado. Conduta profissional. Infração ética não caracterizada. “A natureza eminentemente conflitiva da atividade do advogado, freqüentemente o coloca diante de situações que o obrigam a expender argumentos à primeira vista ofensivos, ou eventualmente adotar conduta insurgente” (José Roberto Batocchio). No entanto, para ficar caracterizada a prática de infração ética, é necessário que a conduta do(a) advogado(a), no exercício da profissão, esteja em harmonia com a tipificação contida no CED/OAB. Considerando que a capitulação empreendida pelo representante não se harmoniza com os atos praticados pelo representado, é de se julgar improcedente a representação. Decisão: Representação conhecida, mas julgada improcedente para absolver o representado da imputação que lhe fora feita, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 4.217/2002. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Lázaro Sobrinho de Oliveira. 05.06.2003.

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