Ementários

33/3)EMENTA:Pena de Censura – Deslealdade – Entendimento com parte adversa sem conhecimento de seu advogado – Infração disciplinar tipificada no artigo 34, VIII, da Lei 8.906/94. Constitui infração disciplinar o entendimento diretamente com a parte adversa, sem a ciência do advogado contrário. Procedência da representação, com aplicação da pena de censura, consoante o artigo 36, caput e inciso I, da Lei 8.906/94, ante a ausência de atenuantes. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando-se ao representado a pena de censura, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 5.529/98. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Odair de Oliveira Pio. 05.06.2003.

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