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33/2)EMENTA:Pena de Censura – Violação a preceito do Código de Ética e Disciplina – Advogado que substabelece sem sequer ser procurador nos autos, induz a erro o substabelecido e o juízo. Tal procedimento constitui violação ao Código de Ética e Disciplina. Procedência da representação, com aplicação da pena de censura, consoante o artigo 36, inciso II, da Lei 8.906/94, ante a ausência de atenuantes. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando ao representado a pena de censura, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 9.320/99. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Odair de Oliveira Pio. 05.06.2003.

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