31/3)EMENTA:Advogado. Defensor Dativo. Atuação profissional negligente. Retardamento da marcha processual. Conduta anti-ética caracterizada por infringir ao artigo 34, inciso XII, da Lei 8.906/94. Advogado nomeado como defensor dativo em processo criminal, que, inobstante intimado, não apresenta as alegações finais, causando retardamento na marcha processual, em decorrência de sua negligência no desempenho do manus comete infração ética sujeita a punição. Representação procedente. Decisão: Representação julgada procedente, para aplicar ao representado a pena de censura, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 3.343/99. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator Juiz Carlos Rabelo. 04.06.2003.