31/2)EMENTA:Representação. Captação e agenciamento de causa. Falta de provas. Inexistindo provas da existência da captação e agenciamento, não há falar-se em pratica de infração disciplinar constante na Lei 8.906/94, bem como violação do Código de Ética e Disciplina é de se julgar improcedente a representação. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto da Relatora. P. D. n.º 907/2002. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relatora Juíza Maria Bernadete Oliveira Bastos Marquez. 04.06.2003.