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29/3)EMENTA:Conduta desleal. Concurso à cliente para realização de ato contrário à lei. Infringência as regras fundamentais do Código de Ética e Disciplina da OAB. Aplica-se a pena de suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com fundamento no artigo 37, inciso I e §1º, da Lei 8.906/94 ao representado, por auxilio a cliente na prática de ato de deslealdade para com a justiça, e ato contrário à lei, infringindo o artigo 34, XVII, do EAOAB cumulado com artigo 2°, § único, inciso II do Código de Ética e Disciplina, por subtrair-se aos deveres de lealdade e boa-fé que lhe são atribuídos. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando-se ao representado a pena de suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do voto da Relatora. P. D. n.º 7.517/98. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relatora – Juíza Maria Bernadete Oliveira Bastos Marquez. 28.05.2003.

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