27/3)EMENTA:O advogado que exige e recebe a título de honorários advocatícios importâncias além da avençada no contrato escrito ou verbal de prestação de serviços advocatícios, comete a infração prevista no art. 34, XX, da Lei 8.906/94, sujeitando-se à pena de suspensão por locupletamento à custa do constituinte. Decisão: Representação julgada procedente para aplicar ao representado a pena de suspensão do exercício da advocacia pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do voto do Redator. P. D. n.º 1.357/2001. V. M. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Guilherme Gutemberg Isac Pinto. Redator Juiz Valdir de Araújo César. 28.05.2003.